SÉRIE ESPECIAL ELEIÇÕES 2024 – O QUE MUDA PARA ESSE PLEITO? PARTE 1 – A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DE GRUPOS DE WHATSAPP E TELEGRAM NO PLEITO ELEITORAL

Por Giancarlo Barbosa

O advento da tecnologia da informação elevou as interações pessoais a um nível social jamais visto ou experimentado na história humana.  A instantaneidade das comunicações interligam e comunicam numa rapidez assustadora, servindo com assertividade ao propósito que se busca atingir: tornar público uma informação de forma imediata e massiva.

Esta instantaneidade e alcance massivo pode servir na seara do direito eleitoral como meio de distorção, desinformação, desequilíbrio e ilícito.

A falácia, a mentira, a tentativa da desonra e da desinformação não é um elemento novo aos meios das campanhas eleitorais e até da política.

A novidade na seara política se trata justamente da instantaneidade,do alcancee da massividade que a divulgação de fatos inverídicos ou desonrosos causam aos atores políticos através da internet, seja em campanha ou não, provocando danos e desequilíbrio ao jogo eleitoral.

A esta potencialidade lesiva se soma a similitude e aparente veracidade que a inteligência artificial entrega à comunicação, bem como, a sistematização profissional empregada por campanhas eleitorais, como no “modelo” desenvolvido por Steve Bannon, na eleição de Trump em 2016.

Diante deste preocupante quadro e do emprego de meios profissionais, na eleição de 2022 o TSE lançou mão de um programa em que a Justiça Eleitoral se aproximou dos provedores de aplicação (que são aqueles que disponibilizam ferramentas de divulgação e/ou publicação e armazenam informações criadas por terceiros ou meios próprios, como, por exemplo, sites, blogs, redes sociais, contas de e-mails, etc.), visando dentre outros objetivos: o envolvimento de tais plataformas para o bloqueio de dados que contivessem informações falsas (fakes) ou ofensivas a honra, aos direitos humanos e questões de gênero, classe ou religião, bem como, ao imediato e célere cumprimento às decisões judiciais como contra-ataque à rapidez da disseminação de tais informações, o que aponta a uma ação da Justiça Eleitoral mais efetiva e próxima de onde se processam as interações e informações na internet quando das campanhas eleitorais.

Da análise do contexto do processo eleitoral, evolução legislativa e jurisprudencial, não é difícil concluir que semelhante responsabilidade também pode ser estendida a administradores e integrantes de grupos do WhatsAppp, Telegram, etc, que façam, mantenham ou compartilhem informações falsas, desinformantes ou ofensivas à honra, ou quiçá, até mesmo àqueles que interajam com emojis ou teçam comentários concordantes ou elogiosos à publicação de conteúdo ilícito.

O dito acima pode causar certa estranheza a uma primeira interpretação, ainda mais advinda da falsa sensação de que os meios digitais, “são terra sem lei, nem rei”!

De início se diga que o ambiente digital nada mais é do que uma extensão da vida civil, sendo livre a manifestação, vedado o anonimato, com a possibilidade de responsabilização civil e criminal por condutas ilícitas praticadas!

A circunstância de uma manifestação de vontade de uma pessoa ocorrer num ambiente virtual não a isenta dos efeitos legais determinados em lei!

Em linhas gerais, a responsabilidade civil tem previsão nos artigos 186, 187, 389 e seguintes e 927 e seguintes do Código Civil Brasileiro. O Artigo 186 do Código Civil, dispõe que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Daí é certo que administradores e integrantes de grupos do WhatsAppp, Telegram podem ser perfeitamente responsabilizados pelos os candidatos, partidos, coligações ou federações que sejam alvo de publicações que propaguem conteúdos ilícitos que os atinjam, mesmo quando e se realizados por integrantes de tais grupos, atraindo o administrador a responsabilidade para si, seja pelo o agir e interação (escrita ou por emojis) ou pela omissão em relação a exclusão do conteúdo ou integrante ou mesmo até pelo o não encerramento do grupo, aqui também teremos o direito indo ao encontro de onde se processam as interações e informações na internet quando das campanhas eleitorais municipais!

Por sua vez, o artigo 323, do Código Eleitoralestabelece como crime eleitoral “divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa”.

As regras eleitorais já estão definidas, os atores políticos entrarão em campo e a Justiça Eleitoral basilará as jogadas leais ou ilícitas, que podem alcançar administradores e integrantes de grupos do WhatsAppp, Telegram, isto é fato!

Giancarlo Barbosa é advogado com atuação no Direito Eleitoral e sócio fundador do Escritório Giancarlo Barbosa Advogados Associados.

Aguarde a próxima parte…