Entra em vigor novo processo para nulidade matrimonial estabelecido pelo Papa Francisco

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Nessa última terça-feira(8) de dezembro, Solenidade da Imaculada Conceição, entrou em vigor a reforma do processo de nulidade matrimonial, aprovado pelo Papa Francisco no mês passado. Este foi um dos gestos queridos pelo Pontífice por motivo do Jubileu da Misericórdia, o qual começou ontem e terminará no dia 20 de novembro de 2016.

Entre as características mais destacadas estão a maior participação dos bispos, a maior brevidade para a resolução dos casos e a declaração da gratuidade dos mesmos.

O novo processo que começou a funcionar nas dioceses procura, portanto, melhorar o sistema de declaração de nulidade “pela salvação das almas”, enquanto reafirma o ensinamento católico da indissolubilidade do matrimônio.

As alterações foram publicadas em dois documentos chamados motu proprio: Mitis Iudex Dominus Iesus (Senhor Jesus, manso juiz), que estabelece a reforma no Código de Direito Canônico do Rito Latino; e Mitis et misericors Iesus (Jesus, manso e misericordioso), que estabelece as mudanças para as 23 Igrejas Orientais católicas que estão em comunhão com Roma.

Ambos os documentos são virtualmente iguais com a diferença fundamental de que no segundo texto, em vez de falar dos bispos menciona os patriarcas e as eparquias.

Na introdução, o Santo Padre ressaltou que estes ajustes “não favorecem a nulidade dos matrimônios, mas a prontidão no processo”.

O Pontífice assinalou ainda que decidiram esta reforma seguindo a reflexão de seus irmãos bispos que, no Sínodo Extraordinário sobre a Família do ano passado, solicitaram que o processo de nulidade fosse “mais rápido e mais acessível”.

Esta reforma também responde a “uma grande quantidade de fiéis que… frequentemente, se afastam das estruturas jurídicas da Igreja devido à distância física ou moral”, assinala o Papa. Na sua opinião, “a caridade e a misericórdia” requerem que a Igreja como mãe se aproxime de seus filhos que se consideram também longe dela.

Entre as mudanças mais significativas, o Santo Padre decidiu retirar a apelação automática que se gerava logo depois que se tomava a decisão de nulidade; e dar aos bispos a autoridade de decidir diretamente quando os casos de nulidade são “particularmente evidentes”.

Até agora, uma vez que se decidia a nulidade de um caso, este devia passar a outro tribunal, uma prática que muitos consideravam como uma desnecessária postergação do processo, particularmente quando ninguém respondia esses resultados.

Com esta reforma do Papa Francisco, somente será necessária uma sentença, a menos que seja feita uma apelação. Se houver apelação, assinalou o Pontífice, agora será possível fazê-la na arquidiocese mais próxima, conhecida como a “sede metropolitana”, e já não será necessário dirigir-se à Roma.

O Pontífice também estabeleceu que cada diocese no mundo deve nomear um juiz ou um tribunal da Igreja para processar os casos.

Cada bispo local pode ser o único juiz ou pode estabelecer um tribunal de três membros. Sendo assim, pelo menos um deles deve ser do clero e os outros dois podem ser leigos.

O Papa também declarou que o processo de nulidade será gratuito; uma prática que já estavam sendo feita em diversas dioceses.

Em sua introdução, o Santo Padre reconhece que esta reforma, particularmente os novos procedimentos em relação às decisões tomadas pelos bispos, podem gerar preocupação sobre o ensinamento da Igreja a respeito da indissolubilidade do matrimônio.

“Não deixei de observar que um julgamento abreviado pode pôr em risco a indissolubilidade do matrimônio”, afirma.

“De fato, por esta razão quis que neste processo o juiz seja o bispo porque a força de seu ministério pastoral é, com Pedro, a melhor garantia da unidade católica na fé e na disciplina”.

O Papa explicou ainda que quis oferecer este novo processo aos bispos para que “seja aplicado em casos através dos quais a nulidade matrimonial é particularmente evidente”.

Entre estes casos, assinala o documento, estão por exemplo o aborto procurado para impedir a procriação, a obstinada permanência em uma relação extraconjugal durante o tempo das núpcias, a ocultação dolosa da esterilidade ou de uma grave doença contagiosa ou de filhos nascidos de uma relação anterior ou de um encarceramento.

Da redação do BLOG do Emanoel Cordeiro

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