A regra está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.
O objetivo da lei é garantir o exercício do direito do voto, sem que eleitores sejam ameaçados. O parágrafo segundo diz que “Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.”
Da redação do BLOG do Emanoel Cordeiro/Petrolina em Destaque